Art. 103. Os créditos resultantes das decisões dos tribunais do trabalho serão privilegiados no processo de falência, insolvência ou concurso de credores.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 103
Art. 103. Os créditos resultantes das decisões dos tribunais do trabalho serão privilegiados no processo de falência, insolvência ou concurso de credores.