Art. 44. O reclamante e o reclamado conapatecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 44
Art. 44. O reclamante e o reclamado conapatecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas. em número não superior a três, para cada parte, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.