Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 78

Art. 78. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho quando as circunstâncias que as ditaram se tiverem modificado de modo tal, que essas condições se tenham tornado injustas ou inaplicáveis.

§ 1º - A revisão será promovida por iniciativa do tribunal portador da Procuradoria do Trabalho. das associações Sindicais ou do empregador, interessados, no cumprimento da decisões

§ 2º - A revisão será apreciada pelo tribunais que preferiu a decisão, de cujo julgamento poderá recorrer, além dos interessados o presidente próprio tribunal e a Procuradoria do Trabalho.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 78

Art. 78. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho quando as circunstâncias que as ditaram se tiverem modificado de modo tal, que essas condições se tenham tornado injustas ou inaplicáveis.

§ 1º - A revisão será promovida por iniciativa do tribunal portador da Procuradoria do Trabalho. das associações Sindicais ou do empregador, interessados, no cumprimento da decisões

§ 2º - A revisão será apreciada pelo tribunais que preferiu a decisão, de cujo julgamento poderá recorrer, além dos interessados o presidente próprio tribunal e a Procuradoria do Trabalho.