Art. 79. A reforma das decisões do juiz ou presidente, proferidas em execução, somente poderá ser obtida por meio de agravo, interposto: quanto às decisões do primeiro, para o juiz da comarca mais próxima, investido da administração da Justiça do Trabalho; quanto às do segundo, para o próprio tribunal. Em um ou outro caso o julgamento será em última instância. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
Parágrafo único. O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou presidente, quando julgar conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)
Parágrafo único. O agravo será interposto no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não terá efeito suspensivo, salvo ao juiz, ou presidente, quando julgar conveniente, mandar sobrestar o andamento do feito, até julgamento do agravo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.851, de 1940)