Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 57

Art. 57. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal, ou por ato deste, sempre que ocorrer. suspensão do trabalho.

§ 1º - A representação deverá conter:

a) a designação e qualificação dos reclamantes e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

c) a indicação do representante ou representantes dos dissidentes, no caso do parágrafo único do artigo anterior, a representação poderá ser feita verbalmente ao presidente do tribunal ou à Procuradoria do trabalho, sendo reduzida a termo.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 57

Art. 57. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal, ou por ato deste, sempre que ocorrer. suspensão do trabalho.

§ 1º - A representação deverá conter:

a) a designação e qualificação dos reclamantes e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

c) a indicação do representante ou representantes dos dissidentes, no caso do parágrafo único do artigo anterior, a representação poderá ser feita verbalmente ao presidente do tribunal ou à Procuradoria do trabalho, sendo reduzida a termo.