Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 35

Art. 35. Os conflitos de jurisdição entre juntas e juízos de Direito investidos da administração da Justiça do ' trabalho serão decididos pelos Conselhos Regionais e os que ocorrerem entre esses. pela câmara de Justiça a do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho,

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 35

Art. 35. Os conflitos de jurisdição entre juntas e juízos de Direito investidos da administração da Justiça do ' trabalho serão decididos pelos Conselhos Regionais e os que ocorrerem entre esses. pela câmara de Justiça a do Trabalho do Conselho Nacional do Trabalho,