Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 69

Art. 69. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá executado cinco dias para defender-se, ouvindo-se em igual prazo o exequente. Findo esse prazo, será o processo concluso ao presidente. para julgamento.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º - si na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o presidente caso julgue necessário o seu depoimento, converter o julgamento em diligência, afim de ser feita a produção da prova em que se realizará dentro de cinco dias.

Decreto-Lei 1.237/1939 - Artigo 69

Art. 69. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá executado cinco dias para defender-se, ouvindo-se em igual prazo o exequente. Findo esse prazo, será o processo concluso ao presidente. para julgamento.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º - si na defesa tiverem sido arroladas testemunhas poderá o presidente caso julgue necessário o seu depoimento, converter o julgamento em diligência, afim de ser feita a produção da prova em que se realizará dentro de cinco dias.