Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para:
a) pagamento dos serviços já executados e ainda não medidos na ligação ferroviária de Belo Horizonte Peçanha-Itabira, da Rêde Mineira de Viação;
b) pagamento dos trabalhos de construção de novo trecho, nessa ligação ferroviária, entre as, novas estações de carga e passageiros de Belo Horizonte e do seu subúrbio Cidade Industrial;
c) pagamento das desapropriações tornadas necessárias para a execução dêsses trabalhos.
a) pagamento dos serviços já executados e ainda não medidos na ligação ferroviária de Belo Horizonte Peçanha-Itabira, da Rêde Mineira de Viação;
b) pagamento dos trabalhos de construção de novo trecho, nessa ligação ferroviária, entre as, novas estações de carga e passageiros de Belo Horizonte e do seu subúrbio Cidade Industrial;
c) pagamento das desapropriações tornadas necessárias para a execução dêsses trabalhos.