Lei 11.530/2007 - Artigo 8-D

Art. 8º-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1º - O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2º - A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - identificação das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Lei 11.530/2007 - Artigo 8-D

Art. 8º-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 1º - O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 2º - A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - identificação das participantes; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)