Art. 3º. São diretrizes do Pronasci:
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)
XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)