Lei 11.530/2007 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Pronasci:

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Lei 11.530/2007 - Artigo 3

Art. 3º. São diretrizes do Pronasci:

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)