Lei 11.530/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

X - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Lei 11.530/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

X - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)