Lei 11.530/2007 - Artigo 8-F

Art. 8º-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Lei 11.530/2007 - Artigo 8-F

Art. 8º-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)