Lei 11.530/2007 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - Reservista-Cidadão; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - Mulheres da Paz; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Lei 11.530/2007 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

I - Reservista-Cidadão; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - Mulheres da Paz; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - Bolsa-Formação. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

Parágrafo único. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)