TÍTULO I
Do Sistema de Vigilância Epidemiológica e da Notificação Compulsória de Doenças
Do Sistema de Vigilância Epidemiológica e da Notificação Compulsória de Doenças
Art. 2º. Fica instituído o Sistema Nacional e Vigilância Epidemiológica, organizado e disciplinado em conformidade com o disposto neste decreto.