Art. 14. As notificações a que se referem os itens I e IV do artigo anterior deverão conter:
I - A indicação precisa que permita a Autoridade Sanitária identificar a pessoa portadora da doença e o local ou locais onde possa ser encontrada;
II - A indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;
III - A data da notificação o nome e a residência do notificante.
Parágrafo único. A notificação compulsória de doenças deverá ser realizada, imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado.
I - A indicação precisa que permita a Autoridade Sanitária identificar a pessoa portadora da doença e o local ou locais onde possa ser encontrada;
II - A indicação precisa da doença suspeita ou confirmada;
III - A data da notificação o nome e a residência do notificante.
Parágrafo único. A notificação compulsória de doenças deverá ser realizada, imediata ou posteriormente ao conhecimento do fato, por escrito e no modelo padronizado.