Art. 35. Constituem funções dos Postos e Agentes de Vacinação:
I - Vacinar as pessoas a quem estiverem prestando serviços de saúde;
II - Registrar as vacinações que executarem;
III - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinarem.
Parágrafo único. O credenciamento de serviços de saúde e de profissionais pelas Secretarias de Saúde para atuarem como Postos e Agentes de Vacinação deverá obedecer a critérios estabelecidos pelas primeiras, observadas as seguintes condições:
I - Existência de meios para armazenamento das vacinas e sua perfeita conservação, e de equipamentos destinados à aplicação das mesmas;
II - Registro do uso das vacinas nas fichas clínicas das pessoas vacinadas;
III - Compromisso de afixar em local visível as datas e horários para a aplicação das vacinas;
IV - Compromisso de comunicar as vacinações praticadas nos formulários distribuídos e nos prazos estipulados pelas Secretarias de Saúde.
I - Vacinar as pessoas a quem estiverem prestando serviços de saúde;
II - Registrar as vacinações que executarem;
III - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinarem.
Parágrafo único. O credenciamento de serviços de saúde e de profissionais pelas Secretarias de Saúde para atuarem como Postos e Agentes de Vacinação deverá obedecer a critérios estabelecidos pelas primeiras, observadas as seguintes condições:
I - Existência de meios para armazenamento das vacinas e sua perfeita conservação, e de equipamentos destinados à aplicação das mesmas;
II - Registro do uso das vacinas nas fichas clínicas das pessoas vacinadas;
III - Compromisso de afixar em local visível as datas e horários para a aplicação das vacinas;
IV - Compromisso de comunicar as vacinações praticadas nos formulários distribuídos e nos prazos estipulados pelas Secretarias de Saúde.