Decreto 78.231/1976 - Artigo 18

Art. 18. Para cada doença de notificação compulsória, serão definidos a urgência e o modo de promover a notificação.

Decreto 78.231/1976 - Artigo 18

Art. 18. Para cada doença de notificação compulsória, serão definidos a urgência e o modo de promover a notificação.