Art. 5º. As ações de vigilância epidemiológica serão da responsabilidade imediata de uma rede especial de serviços de saúde, de complexidade crescente, cujas unidades disporão de meios para:
I - Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II - Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
III - Averiguação da disseminação da doença notificada e a determinação da população sob risco;
IV - Proposição e execução das medidas de controle pertinentes;
V - Adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema;
I - Coleta das informações básicas necessárias ao controle de doenças;
II - Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória;
III - Averiguação da disseminação da doença notificada e a determinação da população sob risco;
IV - Proposição e execução das medidas de controle pertinentes;
V - Adoção de mecanismos de comunicação e coordenação do Sistema;