Art. 34. Constituem funções dos Centros de Vacinação:
I - Programar e garantir a vacinação da população residente ou em trânsito na sua área de influência, em conformidade com o Programa da respectiva Secretaria de Saúde;
II - Distribuir e controlar o uso das vacinas pelos Postos e Agentes de Vacinação;
III - Informar ao órgão imediatamente superior na estrutura da Secretaria de Saúde de que é integrante, as vacinações realizadas em períodos anteriores;
IV - Manter o registro das vacinações realizadas;
V - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinar;
VI - Expedir Atestados da impossibilidade de obtenção das vacinações nos casos previstos neste Regulamento.
I - Programar e garantir a vacinação da população residente ou em trânsito na sua área de influência, em conformidade com o Programa da respectiva Secretaria de Saúde;
II - Distribuir e controlar o uso das vacinas pelos Postos e Agentes de Vacinação;
III - Informar ao órgão imediatamente superior na estrutura da Secretaria de Saúde de que é integrante, as vacinações realizadas em períodos anteriores;
IV - Manter o registro das vacinações realizadas;
V - Expedir Atestados de Vacinação para as pessoas que vacinar;
VI - Expedir Atestados da impossibilidade de obtenção das vacinações nos casos previstos neste Regulamento.