Art. 2º. O provimento dos cargos vagos, ora criados, será feito pelos atuais ocupantes dos cargos e carreiras mencionados no referido quadro.
Parágrafo único. Nêsse provimento levar-se-á em consideração a respectiva classe ou padrão e a classificação por ordem de antiguidade, apurada em 31 de outubro de 1949, respeitadas as decisões judiciais.
Parágrafo único. Nêsse provimento levar-se-á em consideração a respectiva classe ou padrão e a classificação por ordem de antiguidade, apurada em 31 de outubro de 1949, respeitadas as decisões judiciais.