Decreto 11.454/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO


Art. 9º. O CDESS poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CDESS e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo Secretário do CDESS.

Decreto 11.454/2023 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO


Art. 9º. O CDESS poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CDESS e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo Secretário do CDESS.