Decreto 11.454/2023 - Artigo 15

Art. 15. É facultado ao CDESS, por intermédio do seu Secretário:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.

Decreto 11.454/2023 - Artigo 15

Art. 15. É facultado ao CDESS, por intermédio do seu Secretário:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.