Decreto 11.454/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 3º. O CDESS é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente da República, que o presidirá;

II - o Vice-Presidente da República;

III - o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

IV - cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

§ 1º - A convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:

I - ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou

II - ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.

§ 3º - A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.

§ 4º - O Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.454/2023 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 3º. O CDESS é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente da República, que o presidirá;

II - o Vice-Presidente da República;

III - o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

IV - cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

§ 1º - A convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:

I - ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou

II - ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.

§ 3º - A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.

§ 4º - O Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.