Art. 4º. Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de:
I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CDESS; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.
I - ausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CDESS; ou
II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro.