Art. 14. A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.454/2023 - Artigo 14
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.