Decreto 11.454/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CDESS, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável e elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;

II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e

III - articular e mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável.

Decreto 11.454/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CDESS, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável e elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;

II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e

III - articular e mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável.