Art. 8º. O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:
I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e
II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.
I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e
II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.