Decreto 11.454/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:

I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e

II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.

Decreto 11.454/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:

I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e

II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.