Art. 17. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Decreto 11.454/2023 - Artigo 17
Art. 17. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.