Art. 2º. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010, obedecidas a legislação e as destinações legais.
§ 1º - O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.
§ 2º - A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S. A. - Pré-Sal Petróleo S. A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.
§ 1º - O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.
§ 2º - A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S. A. - Pré-Sal Petróleo S. A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.