Art. 3º. O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.
Decreto 11.933/2024 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministro de Estado de Minas e Energia e a ANP poderão editar normas complementares necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.