Art. 1º. Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.