Art. 6º. O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.
Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 6
Art. 6º. O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.