Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 19

Art. 19. Não serão postos em circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para recolhimento do impôsto de renda não tenham sido prèviamente aprovados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A solução será comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 19

Art. 19. Não serão postos em circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para recolhimento do impôsto de renda não tenham sido prèviamente aprovados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A solução será comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.