Art. 8º. Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";
II - o número que concorrerá ao sorteio;
III - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
IV - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;
V - a indicação da série, se fôr o caso.
l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";
II - o número que concorrerá ao sorteio;
III - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
IV - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;
V - a indicação da série, se fôr o caso.