Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:

l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";

II - o número que concorrerá ao sorteio;

III - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;

IV - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;

V - a indicação da série, se fôr o caso.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:

l) - a denominação "Loteria Federal do Brasil";

II - o número que concorrerá ao sorteio;

III - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;

IV - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;

V - a indicação da série, se fôr o caso.