Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 13

Art. 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.

§ 1º - A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 13

Art. 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.

§ 1º - A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.