Art. 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.
§ 1º - A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.
§ 1º - A Loteria Federal, poderá, também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º - As extrações serão realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente divulgado pela imprensa.