Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 22

Art. 22. Na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público e pagamento de prêmios.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 22

Art. 22. Na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de bilhetes ao público e pagamento de prêmios.