Art. 35. No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 35
Art. 35. No exercício de 1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida da Administração do Serviço de Loteria Federal.