Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:

I - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

II - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;

III - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;

IV - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;

V - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;

VI - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:

I - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

II - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;

III - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;

IV - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;

V - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;

VI - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.