Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 14

Art. 14. Não haverá extração em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o primeiro dia útil subseqüente.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 14

Art. 14. Não haverá extração em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o primeiro dia útil subseqüente.