Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.

Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.

Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.