Art. 7º. Os bilhetes poderão ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou quadragésimos.
Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.
Parágrafo único. Em uma mesma emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acôrdo com os planos aprovados.