Art. 9º. Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:
I - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
I - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.