Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:

I - o plano de extração, por inteiro ou resumido;

II - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;

III - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;

IV - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.

Decreto-Lei 204/1967 - Artigo 9

Art. 9º. Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:

I - o plano de extração, por inteiro ou resumido;

II - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;

III - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;

IV - local apropriado para receber o nome e enderêço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.