Lei 6.250/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.

Lei 6.250/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os vencimentos ou salários básicos previstos nesta Lei serão reajustados na mesma proporção em que o forem os dos servidores civis da União.