Art. 1º. A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.