Art. 8º. Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2006:
I - os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;
II - o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e
IV - os arts. 24, 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.
I - os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;
II - o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e
IV - os arts. 24, 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006.