Art. 3º. O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento da instância superior.
Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto ou da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento.
Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto ou da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento.