Art. 4º. Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 8º, inciso II, deste Decreto.
Decreto 1.242/1994 - Artigo 4
Art. 4º. Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 8º, inciso II, deste Decreto.