Decreto 1.242/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Este Decreto não beneficia:

I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II - o condenado pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:

a) homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art. 121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;

b) tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

c) considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

d) relacionados com a prática de tortura;

e) relacionados com a prática de terrorismo.

Decreto 1.242/1994 - Artigo 8

Art. 8º. Este Decreto não beneficia:

I - o condenado definitivamente que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;

II - o condenado pelos seguintes crimes, tentados ou consumados, ainda que em cumprimento de pena unificada, observado o disposto no art. 4º deste Decreto:

a) homicídio doloso qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa, em conformidade com o art. 121, § 2º, inciso I, primeira parte, do Código Penal;

b) tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;

c) considerados hediondos, ainda que cometidos anteriormente à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

d) relacionados com a prática de tortura;

e) relacionados com a prática de terrorismo.