Art. 1º. O § 3º do artigo 87 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 84.181, de 12 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 87 - ...............
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação".