Lei 8.152/1990 - Artigo 2

Art. 2º. As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.

Parágrafo único. (Vetado).

Lei 8.152/1990 - Artigo 2

Art. 2º. As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.

Parágrafo único. (Vetado).