Decreto 11.968/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

...............

II - ...............

a) ...............

...............

2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;

3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

...............

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

..............." (NR)

"Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

..............." (NR)

"Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR)

"Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR)

Decreto 11.968/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

i) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

...............

II - ...............

a) ...............

...............

2. Departamento de Inovação para a Produção Familiar e Transição Agroecológica;

3. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural; e

4. Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

...............

III - unidades descentralizadas: Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;

..............." (NR)

"Art. 11. À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

..............." (NR)

"Art. 22-A. Ao Departamento de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar compete:

I - coordenar a implementação e a gestão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

II - promover o acesso dos agricultores familiares e as suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas ao CAF;

III - fomentar a inscrição e difundir informações sobre o CAF e as suas formas de cadastramento;

IV - promover ações de capacitação e comunicação para apoio à inscrição de agricultores familiares no CAF;

V - monitorar e fiscalizar a operacionalização do CAF;

VI - gerir as ações inerentes à interoperabilidade de dados no âmbito do CAF;

VII - apoiar e subsidiar a Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia na edição de normas que regulamentem a operacionalização do CAF;

VIII - propor e coordenar ações de manutenção e aperfeiçoamento do sistema digital do CAF; e

IX - articular e coordenar parcerias e ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do CAF." (NR)

"Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 31. Às Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal compete:

I - implementar as políticas, os programas e as ações do Ministério;

II - promover as políticas de desenvolvimento agrário e de agricultura familiar;

III - executar as ações relacionadas ao desenvolvimento agrário, ao cooperativismo e ao associativismo dos agricultores familiares;

IV - promover a articulação com entidades públicas e privadas e com organizações da sociedade civil, para formalização de parcerias na execução de ações de interesse do Ministério, nos temas de sua competência;

V - executar as atividades de administração de recursos humanos, de serviços gerais e de acompanhamento e execução orçamentária e financeira de recursos alocados para o funcionamento das Superintendências; e

VI - promover a articulação com órgãos estaduais e distritais para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério." (NR)